Responsabilidade Civil Odontológica


A responsabilidade civil é um tema em moda hoje em dia, pelo grande aumento de ações indenizatórias ajuizadas contra os profissionais da saúde, no caso os cirurgiões dentistas.


A responsabilidade civil profissional do cirurgião dentista é controlada pelo Código de Defesa do Consumidor Lei 8078/90 e pelo Código Civil Brasileiro e pode ser definido como o dever de reparar o dano causado à outra pessoa, dano este provocado por um ato ilícito ou pela falta de observação das normas que regem a vida em sociedade


Atualmente o cirurgião dentista é considerado um fornecedor de serviços e não mais o dentista da família o que lhe implica direitos e obrigações. E quem regula essa relação é o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 em seu artigo 14 § 4 º, que diz que a responsabilidade civil dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Na esfera jurídica a responsabilidade divide-se em objetiva que é a chamada, teoria do risco da atividade, e a subjetiva, que se fundamenta no conceito de que precisa ter a culpa, que tem três modalidades que pode ser imperícia, que a falta de habilidade para praticar determinados atos com certos conhecimentos, imprudência é o não agir com cautela no procedimento, agir com precipitação e negligência que é a inobservância das normas que nos ordenam a agir com atenção, capacidade e discernimento.


A responsabilidade civil necessita de alguns pressupostos que são ação ou omissão, onde deve haver um dano, e este dano deve ter relação com o procedimento realizado pelo profissional (nexo de causalidade).  Podemos verificar com o Código Civil em seus artigos 927 e 951, que diz que aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano e se causar morte ou incapacitá-lo ao trabalho serão agravados.

Além disso temos as obrigações de meio e de fim. Na obrigação de meio não há obrigação de atingir o resultado, só surgirá o direito de indenização se os meios de utilização não forem adequados. Na obrigação de fim há obrigatoriedade de alcançar o resultado anunciado, o dever indenizatório surgirá se este resultado não for alcançado.


No mesmo sentido temos a responsabilidade contratual e extracontratual, onde a primeira, a culpa deve estar fundamentada em um contrato que foi pactuado entre as partes, de forma livre, válido e podendo ser exigido o cumprimento na justiça, e a extracontratual, o dever está fundamentado no princípio do respeito á pessoa e aos bens alheios. Na odontologia na maioria das vezes esse contrato é verbal.


Nem tudo é de responsabilidade do dentista, existem as excludentes de responsabilidade, que no caso da odontologia é a culpa exclusiva do paciente, onde o profissional ficará isento de comprometimento com o ocorrido.


Por fim, a responsabilidade existe dos dois lados. Há de se analisar cada caso em particular para a solução do conflito. O profissional não pretende causar nenhum dano ao paciente, mas pode acontecer de o resultado não sair da maneira esperada e este resultado inesperado pode gerar ações judiciais e causaria diversos problemas ao profissional e ao paciente, portanto, tenha sempre em mente que a maneira mais segura de não sofrer ações é a prevenção, mantendo sempre em ordem a documentação correta de seus pacientes.



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